Um artigo de Albelio Dias e Laura Mitterer

Por que a extrapolação do histórico sobrevive à sua própria ineficácia — e o que a substitui

Ao elaborar o orçamento anual de um condomínio, atualizar salários, contratos, tarifas e demais despesas do exercício anterior é um ponto de partida útil. O histórico permite reconhecer padrões de consumo, compromissos recorrentes e variações de custo. Sua limitação aparece quando passa a representar, sozinho, tudo aquilo de que o condomínio precisará.

Uma planilha pode registrar com precisão o que foi pago e, ainda assim, revelar pouco sobre uma impermeabilização deteriorada, uma intervenção de fachada adiada ou a necessidade de substituir um equipamento. Despesas não realizadas não deixam, necessariamente, de ser necessárias.

Três termos aparecem neste artigo com sentidos distintos e não intercambiáveis. Orçamento anual é a peça que organiza receitas e despesas de um exercício e é submetida à assembleia. Planejamento plurianual de manutenção é a projeção das intervenções que ultrapassam o exercício e exigem preparação antecipada. Previsão orçamentária é o processo que conecta os dois: converte o estado do edifício em necessidade, a necessidade em custo e o custo em condição de arrecadação. É do terceiro que se trata aqui.

Por que o método do histórico sobrevive

Antes de descrever o que deveria ser feito, vale enfrentar uma pergunta que a literatura do setor costuma pular: se a integração entre manutenção e orçamento é tecnicamente elementar e está normatizada há mais de uma década, por que a extrapolação do histórico continua sendo o método dominante?

A resposta não é desconhecimento. É estrutura de incentivos.

Primeiro, há uma assimetria de horizontes. O mandato do síndico dura um ou dois anos; os sistemas prediais operam em ciclos de dez a vinte e cinco. Quem decide adiar raramente colhe a consequência do adiamento. Não se trata de má-fé, e sim daquilo que a literatura de decisão chama de viés do presente: custos imediatos e certos pesam mais do que custos futuros e prováveis, mesmo quando os segundos são maiores.

Segundo, manutenção adiada não é economia — é transferência intertemporal. O custo não desaparece: migra para exercícios futuros, acrescido da deterioração acumulada, e recai sobre condôminos que, em parte, ainda nem adquiriram suas unidades. É uma externalidade entre gerações de proprietários que a contabilidade condominial não registra e a assembleia não discute.

Terceiro, a assembleia é um ambiente de ação coletiva com incentivos invertidos: o custo da decisão correta é individualizado e imediato — a cota sobe no mês seguinte —, enquanto o benefício é difuso e diferido. A estrutura empurra sistematicamente para o adiamento, e o adiamento é sempre a alternativa que não exige justificar nada.

Quarto, há assimetria informacional severa. Apenas o síndico e o corpo técnico conhecem o estado real do edifício; o condômino avalia a proposta orçamentária pela única variável que enxerga, que é a variação da cota.

Sustento, por isso, que orçar pelo histórico não é um erro técnico do gestor: é a resposta racional de quem opera dentro de um sistema que torna a deterioração invisível e a cota visível. Corrigir esse método exige mudar o que o orçamento mostra — não apenas ensinar a fazer contas.

O que o histórico financeiro esconde

O orçamento anterior oferece informação relevante, mas exige interpretação. Uma despesa excepcional pode não se repetir; uma conta reduzida pode resultar de menor consumo ou de um serviço que deixou de ser executado. Mesmo custos recorrentes precisam ser revistos à luz das condições atuais dos contratos, da operação e do empreendimento.

Considere um condomínio que manteve gastos de manutenção estáveis por alguns anos. Essa estabilidade pode refletir organização e bom desempenho dos sistemas. Pode também coexistir com intervenções sucessivamente postergadas. Os valores financeiros, isoladamente, não distinguem as duas situações — e essa indistinção não é um descuido do gestor.

Ela é estrutural. A contabilidade condominial opera predominantemente em regime de caixa: registra entradas e saídas efetivas. A obrigação que já existe, mas ainda não foi paga, não tem onde aparecer. Um edifício com dez anos de manutenção diferida e um edifício impecavelmente conservado podem apresentar demonstrativos praticamente idênticos. A planilha não é cega por negligência; é cega por construção.

Ainda existem os custos invisíveis a serem considerados ao analisar o histórico financeiro, a inflação. Não é incomum o síndico que assume o condomínio, além de ter as manutenções à executar ter que analisar se os reajustes que foram feitos, quando foram feitos, atendem o cenário econômico atual.

Por isso, a comparação entre orçado e realizado precisa ser acompanhada de outra verificação, de natureza física: quais atividades estavam previstas, quais foram executadas e quais permanecem pendentes. Essa leitura aproxima o resultado financeiro da condição do patrimônio e impede que a ausência de desembolso seja lida automaticamente como economia.

Da despesa à evidência: o levantamento das necessidades

O levantamento patrimonial reúne o manual de uso, operação e manutenção — que a ABNT NBR 14037:2024 denomina manual das áreas comuns ou manual do síndico quando aplicado às áreas de uso comum —, o programa de manutenção, as orientações dos fabricantes, os registros de serviços, o histórico de falhas e os relatórios técnicos disponíveis.

Convém ser explícito quanto ao estatuto desse trabalho. A ABNT NBR 5674:2024, terceira edição publicada em 23 de janeiro de 2024, que cancelou e substituiu a versão de 2012, estabelece os requisitos do sistema de gestão de manutenção e contempla o programa de manutenção, o planejamento anual das atividades, os registros e as incumbências dos envolvidos. A integração entre manutenção e orçamento, portanto, não é uma boa prática opcional que este artigo recomenda: é a consequência natural de um sistema de gestão que a norma já descreve. O que falta, na maioria dos condomínios, não é a regra — é a rotina.

Quando o levantamento documental é insuficiente, a avaliação da condição da edificação segue a ABNT NBR 16747:2020, que trata de inspeção predial. A Norma de Inspeção Predial do IBAPE/SP, de 2021, aprofunda essa metodologia e é referência consolidada no setor — cabe registrar, no entanto, que se trata de documento institucional, e não de norma técnica brasileira. A distinção parece formal, mas deixa de sê-lo quando um laudo é discutido em assembleia ou questionado em juízo.

A NBR 5674:2024 também distingue o profissional habilitado da pessoa capacitada, que atua sob responsabilidade do primeiro. Essa separação delimita o papel do síndico com precisão: ele coordena o processo, organiza a documentação e mobiliza os responsáveis. Avaliações de causa, risco, vida útil remanescente e solução de engenharia cabem a profissional habilitado, dentro de suas atribuições. Uma observação feita na rotina pode justificar uma investigação; não equivale a um diagnóstico.

Para cada demanda, registre-se o sistema afetado, a evidência que a justifica, a intervenção recomendada, a prioridade, o prazo indicado, a origem da estimativa de custo e o nível de definição do escopo. Quando faltar informação, a própria pendência de avaliação deve constar do planejamento — uma lacuna declarada é gerenciável; uma lacuna omitida vira surpresa no meio do exercício.

Para além das documentações existentes e avaliações feitas por profissionais de acordo com as normas citadas, o síndico gere o patrimônio, e a boa prática da gestão patrimonial, deve considerar o inventariamento dos ativos prediais, a partir daí, o plano de manutenção passa a ser dedicado aos equipamentos e os prazos passam a ser ajustados de acordo com a necessidade, quando há controle dos equipamentos e dados, a manutenção preventiva passa a gerar dados preditivos.

Uma proposta comercial não é um diagnóstico. Ela só se torna referência orçamentária quando descreve escopo mensurável, indica a norma ou especificação técnica que pretende atender, identifica o responsável técnico e pode ser comparada a outra proposta na mesma base de escopo. Fora desses quatro critérios, o que se tem é preço sem objeto — e preço sem objeto não sustenta decisão de assembleia.

Para avaliar a completude do manual recebido da construtora, o Guia para Elaboração dos Manuais de Uso, Operação e Manutenção das Edificações, publicado pela CBIC em novembro de 2025, é referência setorial útil, ainda que dirigido a incorporadoras e construtoras. O próprio guia declara ter sido revisado considerando a publicação da NBR 16747 em 2020, da NBR 17170 em 2022 e as revisões de 2024 das NBR 5674, NBR 14037, NBR 15575-1 e NBR 16280 — o que oferece ao gestor um mapa atualizado das normas aplicáveis.

Idade, vida útil e garantia são três coisas diferentes

Planejar intervenções exige separar três perguntas que a rotina costuma fundir: qual a periodicidade da atividade preventiva prevista no programa de manutenção; qual a condição observada do componente; e qual a estimativa de tempo durante o qual ele ainda poderá atender ao uso previsto.

A vida útil de projeto, parâmetro estabelecido pela ABNT NBR 15575-1 para sistemas de edificações habitacionais, é premissa de projeto — não data de vencimento. A vida útil remanescente é estimativa técnica sobre a condição atual, sensível ao uso, à exposição e ao histórico de manutenção. Confundir as duas produz erros simétricos e igualmente caros: substituir o que ainda desempenha e manter o que já não desempenha.

Há ainda uma verificação que precede o orçamento e é rotineiramente esquecida: o componente está em prazo de garantia? A ABNT NBR 17170:2022, publicada em 12 de dezembro de 2022 e em vigor desde 12 de junho de 2023, trata dos prazos de garantia tecnicamente recomendados, contados a partir do Auto de Conclusão, Habite-se ou documento equivalente. Uma despesa lançada no orçamento quando ainda cabia acionar a garantia é o condomínio custeando obrigação da construtora.

E o risco é duplo. A mesma norma reúne, em seu Anexo A, exemplos de condições que levam à perda da garantia — entre elas o descumprimento das rotinas de manutenção previstas no manual. O condomínio que não executa o programa de manutenção pode, portanto, pagar duas vezes pelo mesmo componente: perde a cobertura a que teria direito e ainda absorve, no orçamento, o custo integral do reparo. É o argumento deste artigo em sua forma mais literal — a manutenção não registrada não deixa de ter consequência financeira; ela apenas muda de lugar.

O tempo de instalação de uma bomba, por exemplo, contextualiza sua avaliação, mas não a substitui. A decisão entre reparar e substituir considera desempenho atual, histórico de falhas, condições de operação, viabilidade das alternativas e custo ao longo do ciclo de vida. Da mesma forma, a manutenção programada de um sistema não deve ser confundida com a substituição integral de seus componentes. O planejamento combina periodicidades, registros e avaliação técnica — e evita converter a idade em uma data automática de vencimento.

Quatro naturezas de demanda, quatro justificativas

Para organizar o planejamento gerencial, é útil separar manutenções previstas dentro do prazo, intervenções necessárias já adiadas, substituições tecnicamente justificadas e melhorias ou modernizações propostas. A distinção permite compreender por que cada despesa está sendo apresentada — e permite que a assembleia discuta o que de fato está em jogo.

Os grupos se sobrepõem. A substituição de um equipamento pode integrar a manutenção e incorporar atualização tecnológica. Nesses casos, convém explicitar o que é necessário para restabelecer o desempenho e o que corresponde a ampliação de funcionalidade ou de padrão. É uma separação que o orçamento raramente faz e que a assembleia sempre acaba fazendo — em geral tarde, e em tom mais áspero.

Melhorias e modernizações têm ainda uma consequência técnica que o orçamento precisa antecipar: intervenções que alteram sistemas construtivos, elementos ou componentes recaem no escopo da ABNT NBR 16280:2024, que trata da gestão de reformas em edificações e exige planejamento, análise técnica de impacto e responsável técnico. Isso significa custo e prazo adicionais — que, se não forem previstos, transformam a aprovação de uma melhoria em um problema de execução.

Também é preciso reavaliar pendências antigas: a condição atual pode exigir mudança de escopo ou de prazo, e o registro do adiamento deve preservar sua justificativa original. Vale sublinhar que essa organização gerencial não substitui a classificação jurídica das obras — necessárias, úteis ou voluptuárias, nos termos do art. 1.341 do Código Civil —, que é o que define o quórum aplicável.

Prioridade: da adjetivação ao critério

Classificar uma intervenção como importante ou urgente é insuficiente enquanto não se explicam as consequências envolvidas. Importante e urgente são adjetivos; prioridade é uma conclusão que precisa ser demonstrada.

A Norma de Inspeção Predial do IBAPE/SP (2021) oferece uma base consolidada: classifica anomalias e falhas em graus de risco crítico, regular e mínimo, considerando o risco à saúde e à segurança das pessoas e ao meio ambiente, a perda de desempenho e funcionalidade, possíveis paralisações, a deterioração precoce, o aumento do custo de manutenção e recuperação e o comprometimento da vida útil.

Na proposta orçamentária, essa avaliação pode ser traduzida em quatro linhas por demanda prioritária: o que foi identificado; qual intervenção foi recomendada; em que prazo; e qual a consequência esperada caso o prazo não seja cumprido. Se a quarta linha não puder ser escrita, a prioridade não foi estabelecida — foi apenas afirmada. E prioridade afirmada é o primeiro item que cai na negociação da cota.

Demandas com maior flexibilidade devem receber prazo-limite e condição explícita de reavaliação, sob pena de migrarem silenciosamente para o grupo das pendências crônicas. E, quando houver necessidade de proteção imediata, aguardar a formação de recursos não é solução técnica — a própria lei previu esse cenário no art. 1.341, § 2º, do Código Civil, tratado adiante.

Horizontes: o exercício e o ciclo do edifício

O orçamento anual organiza receitas e despesas do exercício. O planejamento plurianual torna visíveis as intervenções que exigem preparação antecipada. A pergunta prática é qual horizonte adotar — e a resposta usual, que menciona três, cinco ou dez anos como possibilidades, não ajuda ninguém.

Um critério mais defensável: o horizonte mínimo é o prazo da intervenção mais distante já identificada no levantamento. Um edifício cuja recuperação de fachada está projetada para daqui a oito anos não se planeja em cinco, porque o quinto ano chegaria com a intervenção ainda invisível e o fundo ainda inexistente. O horizonte é resultado do diagnóstico, não escolha prévia do gestor.

A precisão deve ser proporcional ao nível de definição. Uma intervenção próxima exige escopo detalhado e propostas comparáveis. Uma substituição projetada para vários anos à frente comporta estimativa preliminar ou faixa de custo. Apresentar ambas com o mesmo grau de precisão transmite uma segurança que os dados não sustentam — e compromete a credibilidade de todo o restante quando a primeira estimativa é desmentida.

Registre-se a data-base dos preços, as premissas adotadas e o nível de definição de cada intervenção. A revisão deve ocorrer, no mínimo, no processo orçamentário anual, e sempre que novas avaliações, falhas relevantes ou mudanças de escopo alterarem as premissas. A projeção orienta a preparação financeira e precisa acompanhar a evolução das informações.

Do orçamento ao caixa

Incluir uma intervenção no orçamento é diferente de assegurar o dinheiro na data do pagamento. O fluxo de caixa conecta o cronograma dos serviços às entradas e saídas efetivas. As reservas, por sua vez, representam valores acumulados cuja finalidade, disponibilidade e condições de utilização precisam ser verificadas caso a caso.

Um exemplo. Uma intervenção exige pagamento integral de R$ 120 mil em março. Em assembleia de novembro, o condomínio aprovou arrecadação adicional de R$ 10 mil mensais a partir de janeiro. Ainda que as três primeiras parcelas sejam integralmente recebidas antes da data do pagamento, haverá R$ 30 mil disponíveis. Sem saldo inicial ou outra fonte, faltarão R$ 90 mil naquele momento.

Ao final de doze meses, os R$ 120 mil nominais terão sido arrecadados — e a obra não terá sido paga. O valor total estava correto; o cronograma financeiro é que não acompanhava o cronograma físico. A proposta terá de compatibilizar recebimentos, recursos disponíveis e condições de pagamento, observando que qualquer alteração do prazo de execução depende de admissibilidade técnica: nem toda obra aceita ser adiada para caber no caixa.

O fundo de reserva merece tratamento próprio. Sua constituição e sua destinação decorrem da convenção, o que significa finalidade vinculada e condições de uso específicas. Saldo em conta não é sinônimo de recurso livre: é preciso separar o que está comprometido com obrigações já assumidas, o que tem destinação vinculada e o que efetivamente pode financiar a intervenção.

A análise deve ainda considerar atrasos de recebimento e inadimplência esperada, e explicitar as premissas de atualização de custos, evitando margens arbitrárias ou dupla contagem de recursos e despesas. Uma premissa declarada pode ser discutida em assembleia; uma margem embutida só é descoberta quando falha.

A decisão é coletiva — e a lei não define tudo

O Código Civil atribui ao síndico, no art. 1.348, incisos V e VI, os deveres de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e de elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano. O art. 1.350 determina a convocação anual de assembleia para aprovar o orçamento, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas.

O diagnóstico deve, portanto, sustentar uma proposta compreensível: necessidades identificadas, prioridades justificadas, custos estimados, fontes de recursos e cronograma. A apresentação precisa permitir que os condôminos conheçam as alternativas e as consequências de cada decisão, observadas a convenção e as regras legais aplicáveis.

As obras necessárias têm tratamento específico no art. 1.341. O § 1º autoriza sua realização independentemente de autorização, pelo síndico ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. O § 2º trata das obras necessárias e urgentes que importem despesas excessivas: podem ser realizadas, com ciência imediata à assembleia, que deve ser convocada sem demora. O § 3º condiciona as necessárias não urgentes com despesas excessivas à autorização prévia da assembleia.

Aqui está o ponto que a lei não resolve e que a literatura do setor costuma repassar sem comentário: não existe definição legal de despesa excessiva. Trata-se de conceito jurídico indeterminado. Na prática, o parâmetro vem da convenção, de deliberação assemblear prévia ou, no litígio, da avaliação judicial à luz do porte do condomínio e do orçamento vigente. Fixar esse limite em assembleia, antes que a urgência apareça, é provavelmente a decisão de governança mais barata e mais negligenciada do setor — e a que mais reduz o risco pessoal do síndico.

Pelo mesmo motivo, a rotina orçamentária precisa conviver com procedimentos para situações que exijam resposta antes da próxima assembleia anual. Documentar recomendações, deliberações, justificativas e revisões preserva a continuidade do planejamento quando muda a gestão — que é, afinal, o momento em que a maioria dos planos plurianuais silenciosamente morre.

Uma rotina para a próxima previsão

A sequência que sustenta esse resultado tem seis movimentos:

  1. Reunir o histórico financeiro e os registros de manutenção em uma mesma análise, verificando o que estava previsto, o que foi executado e o que permanece pendente.
  2. Providenciar as avaliações técnicas necessárias e registrar, como pendência declarada, aquelas que ainda não foram realizadas.
  3. Verificar prazos de garantia antes de converter qualquer necessidade em despesa.
  4. Organizar prioridades justificadas, estimativas de custo e prazos, distinguindo o próximo exercício das projeções de longo prazo e explicitando o nível de definição de cada item.
  5. Construir o fluxo de caixa e a proposta de obtenção dos recursos, separando o que é livre do que tem destinação vinculada.
  6. Apresentar as decisões à assembleia e estabelecer rotina de acompanhamento da execução física e financeira, revisando o plano e registrando as razões sempre que as condições mudarem.

Essa sequência é operacional; o que ela produz não é. Uma previsão orçamentária confiável permite compreender de onde vieram os números, quais necessidades eles atendem e como sua execução será financiada. Essa rastreabilidade transforma a planilha em instrumento de decisão: cada valor passa a se conectar à conservação do edifício, à continuidade dos serviços e às responsabilidades de quem administra e de quem delibera.

Mas o ganho maior não é técnico. Ao tornar visível a deterioração que o regime de caixa esconde e a transferência de custo que o adiamento produz, a previsão orçamentária muda o que a assembleia consegue discutir. E é essa mudança — e não a planilha — que interrompe o ciclo.

O orçamento é o documento em que o condomínio decide o que enxerga. Enquanto registrar apenas o que foi pago, continuará descrevendo com precisão o passado de um edifício que envelhece no presente.

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Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 5674:2024 — Manutenção de edificações: requisitos para o sistema de gestão de manutenção. 3. ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2024.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 14037:2024 — Diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações: requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos. Rio de Janeiro: ABNT, 2024.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15575-1:2024 — Edificações habitacionais — Desempenho. Parte 1: Requisitos gerais. Rio de Janeiro: ABNT, 2024.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 16280:2024 — Reforma em edificações: sistema de gestão de reformas — Requisitos. Rio de Janeiro: ABNT, 2024.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 16747:2020 — Inspeção predial: diretrizes, conceitos, terminologia e procedimentos. Rio de Janeiro: ABNT, 2020.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 17170:2022 — Edificações: garantias — prazos recomendados e diretrizes. Rio de Janeiro: ABNT, 2022.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 1.341, 1.348 e 1.350. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO. Guia para Elaboração dos Manuais de Uso, Operação e Manutenção das Edificações. Brasília: CBIC; SENAI, nov. 2025. Introdução, p. 15. Disponível em: https://cbic.org.br/inovacao/wp-content/uploads/sites/23/2025/11/24-11-cbic-guia-de-elaboracao-de-manuais-small.pdf. Acesso em: 10 set. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO. Norma de Inspeção Predial. São Paulo: IBAPE/SP, 2021. Disponível em: https://www.ibape-sp.org.br/wp-content/uploads/2025/12/1636384839-norma-de-inspecao-predial-2021.pdf. Acesso em: 10 set. 2026.